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A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas detentores deste tipo de acções e que, com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data designada para a reunião, façam prova da titularidade de, pelo menos, 1000 acções, através de carta emitida por intermediário financeiro.

Os accionistas possuidores de menos de 1000 acções podem agrupar-se, nos termos do preceituado no art.º 379º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, de forma a completarem o número exigido ou um número superior, e fazer-se representar por um dos agrupados, observada a regra enunciada no parágrafo anterior.

A cada grupo de mil acções corresponde um voto.

É admitido o voto por correspondência, devendo as declarações de voto, endereçadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dar entrada na sede da Sociedade até às 18 horas do 5.º dia útil anterior ao dia designado para a Assembleia Geral, em envelope lacrado, devendo as assinaturas dos accionistas estar reconhecidas notarialmente ou certificadas pela sociedade.

Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar, na reunião da Assembleia Geral, por outro accionista ou por pessoa a quem a lei imperativa atribua esse direito.

As representações previstas no parágrafo antecedente devem ser comunicadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o(s) respectivo(s) instrumento(s) entregue(s) na sede da sociedade, com a antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data designada para a reunião.

 

Última actualização: 2008-04-02